Definição e Funções

Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos, regendo-se por esta Lei Orgânica e por seu Regimento Interno. (NR Emenda nº 001/2011)
   Parágrafo único. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei Federal:
      I - a nacionalidade brasileira;
      II - o pleno exercício dos direitos políticos;
      III - o alistamento eleitoral;
      IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
      V - a filiação partidária;
      VI - a idade mínima de dezoito anos;
      VII - ser alfabetizado.

Art. 12. O número atual de vereadores é de 09 (nove), proporcional a população do Município, observado os limites estabelecidos pela Constituição Federal no artigo 29, inciso IV. (NR Emenda nº 001/2011)

Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II
DA POSSE
 

Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger a Mesa Diretora, a Comissão Representativa, as Comissões Permanentes e indicar as lideranças de bancada.
   § 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente da Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, sob a presidência do Vereador mais idoso, entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: (NR Emenda nº 001/2011)

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, e as demais leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo."

   § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo."
   § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. (NR Emenda nº 001/2011)
   § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio da Câmara Municipal, resumidas em ata e arquivadas no Poder Legislativo. (NR Emenda nº 001/2011)

Art. 15. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão para eleger a nova Mesa Diretora, bem como, receberão o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos para prestar o compromisso de posse. (NR Emenda nº 001/2011)

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
 

Art. 16. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município especialmente no que se refere ao seguinte:
   I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
      a) à saúde, à assistência social, à proteção a criança, ao adolescente e a pessoas portadoras de deficiência; (NR Emenda nº 001/2011)
      b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
      c) a impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
      d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
      e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
      f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
      g) à criação de distritos industriais;
      h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
      i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico.
      j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
      l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
      m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
      n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
      o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
      p) às políticas públicas do Município;
   II - tributos municipais, bem como, autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
   III - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
   IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
   V - concessão de auxílios e subvenções;
   VI - concessão e permissão de serviços públicos;
   VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
   VIII - alienação, concessão e aquisição de bens imóveis; (NR Emenda nº 001/2011)
   IX - cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros; (NR Emenda nº 001/2011)
   X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação;
   XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como, a fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens dos servidores públicos; (NR Emenda nº 001/2011)
   XII - plano diretor;
   XIII - denominação ou alteração de logradouros públicos municipais; (NR Emenda nº 001/2011)
   XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
   XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
   XVI - organização e prestação de serviços públicos;
   XVII - deliberar sobre a transferência temporária da sede do Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir. (NR Emenda nº 001/2011)

Art. 17. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - eleger sua Mesa Diretora, suas Comissões, bem como destituí-las na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; (NR Emenda nº 001/2011)
   II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
   III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (NR Emenda nº 001/2011)
   IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
   V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
   VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
   VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, fixando a remuneração através de lei específica.
   VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município ou do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do país por qualquer tempo; (NR Emenda nº 001/2011)
   IX - mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede; (NR Emenda nº 001/2011)
   X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
   XI - tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; (NR Emenda nº 001/2011)
   XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica, decidindo sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (NR Emenda nº 001/2011)
   XIII - autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza; (NR Emenda nº 001/2011)
   XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício cargo, nos termos previstos em lei;
   XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
   XVI - criar comissão especial de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
   XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assunto previamente estabelecido importando crime de responsabilidade, a recusa, o não comparecimento ou a prestação de informações falsas. (NR Emenda nº 001/2011)
   XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
   XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
   XX - autorizar convênios e contratos de interesse municipal; (NR Emenda nº 001/2011)
   XXI - conceder título honorário a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo Plenário; (NR Emenda nº 001/2011)
   XXII - votar emenda à Lei Orgânica Municipal; (NR Emenda nº 001/2011)
   XXIII - apreciar vetos do Prefeito; (AC Emenda nº 001/2011)
   XXIV - receber a renúncia de Vereador. (AC Emenda nº 001/2011)
   § 1º A emenda à Lei Orgânica será considerada aprovada quando em duas votações, com interstício mínimo de dez dias, obtiver a aprovação de dois terços dos membros da Câmara. (NR Emenda nº 001/2011)
   § 2º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. (NR Emenda nº 001/2011)
   § 3º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação o que não exime o infrator de crime de responsabilidade.

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