Convênios e Transferências

O Poder Legislativo não possui nenhum Convênio ou acordos com entes Estaduais e Federais.

Os repasses são exclusivos do Poder Executivo Municipal, conforme ART. 29-A da Constituição Federal.

 CF/88 - Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:              

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;                

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;               

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;          

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;         

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;             

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.        

§ 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.            

§ 2o  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:          

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;            

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou            

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.                 

§ 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.     

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